DADOS PESSOAIS (Comprador, Vendedor, etc.):
- Nome, profissão, estado civil, endereço, CEP, data do casamento, regime de bens adotado;
DOCUMENTOS (Comprador, Vendedor, etc.):
- CIC, RG ou RNE (no original ou cópia autenticada)
- Certidão de casamento se casado, separado ou divorciado (cópia autenticada)
- Conforme o caso, Escritura de Pacto Antenupcial, registrada no Registro de imóveis do 1º domicílio do casal.
IMÓVEL URBANO:
- Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienação, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DOS OUTORGANTES (original);
- Carnê do IPTU ou Certidão de Valor Venal do exercício corrente. (cópia autenticada);
- Certidão Negativa de Débitos Condominiais, assinada pelo síndico (com firma reconhecida) e cópia autenticada da ata da assembléia de eleição do mesmo;
- Para dirimir eventuais dúvidas, apresentar o título que deu origem ao registro (Escritura, Sentença Judicial, Formal de Partilha, etc.);
- Certidão Negativa de Tributos da Prefeitura.
IMÓVEL RURAL ou SOB DOMÍNIO DA UNIÃO:
- Certidão de propriedade com negativa de ônus e alienações, do Registro de Imóveis, atualizada (máximo 30 dias), EM NOME DOS OUTORGANTES (original);
- Casos de aforamento, Laudêmio, CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, ITRs pagos, Carnê do INCRA, dos últimos 5 (cinco) anos, inclusive 2000 e 2001.
CERTIDÕES PESSOAIS DOS TRANSMITENTES (vendedores, cedentes, etc.):
- Certidão Negativa de Protestos (últimos 5 anos);
- Certidão Negativa dos Distribuidores Civis (de família - últimos 10 anos);
- Certidão Negativa dos Distribuidores Civis (Falência e Concordata);
- Certidão Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais (últimos 10 anos);
- Certidão da Justiça Federal (últimos 10 anos);
- Certidão Negativa de Interdição, Tutela e Curatela;
- Certidão da Justiça do Trabalho (últimos 10 anos);
- *** do local do imóvel e do domicílio dos mesmos;
- *** se adquirido a menos de 10 (dez) anos, apresentar, inclusive, as certidões referentes aos antecessores do(s) alienante(s).
PESSOA JURÍDICA (comprador, vendedor, etc):
- PESSOA JURÍDICA (comprador, vendedor, etc);
- Cartão do CNPJ;
- Certidão Negativa de Débito do INSS finalidade 4 (ou Positiva com efeito de Negativa);
- Certidão de Quitação de Tributos Federais - CQTF (Receita Federal);
- *** A pessoa Jurídica só estará dispensada da apresentação da CND do INSS bem como da CQTF se tiver como Objetivo Social exclusivamente as seguintes atividades: venda e compras de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de imóveis destinados à venda;
- *** Contudo, se além das atividades relacionadas anteriormente constar outras, mesmo que afim, como construção civil, arquitetura, comércio de materiais de construção, consultoria e engenharia ou qualquer outra mesmo que genérica ou de interpretação equívoca, será necessária a apresentação das certidões.
REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO:
- Os dados e documentos dos itens: 1, 2, 5 e 6 dos Outorgantes e dos Outorgados os dados e documentos dos itens 1, 2 e 5;
- Se a procuração for de outra comarca, reconhecer a firma do Tabelião ou do Escrevente que assinou a mesma nesta Capital;
- Certidão recente (máximo 90 dias).
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
- Eventualmente serão requeridos outros documentos, tais como: certidão de esclarecimento da Prefeitura Municipal (mudança de numeração, confrontações etc.), talões de impostos prediais com antiga numeração, denominação de logradouro, área de construção, alvará de construção e/ou demolição, habite-se, plantas aprovadas, certificado de regularidade de edificação, CND/INSS, certificados de naturalização, certidões de casamento (c/ averbações ou não), de óbito, etc;
- As certidões mencionadas no item "5" poderão ser dispensadas pelo outorgado, o que Não é Recomendado; não obstante, em todas as hipóteses os outorgantes deverão prestar as declarações atinentes a Lei Federal nº7.433, mencionada no início desta;
- Todos os contratantes, no ato da assinatura da escritura, deverão comparecer no Tabelião, munidos de sua Cédula de Identidade e do seu cartão do CPF/MF, nos Originais;
- Na observância da Lei Federal nº9.278, de 10 de maio de 1996 (União Estável de Não Casados), quanto ao Convivente, se houver, deverá comparecer ao Ato de Assinatura da Escritura Pública; ou, quando for o caso, o Solteiro, o Divorciado, o Separado ou o Viúvo deverá declarar expressamente que não convive "more-uxorio" (como se casado fosse), não lhe atingido a dita lei;
- POUPE TEMPO: Ao procurar o seu Tabelião para elaboração de escrituras, procure apresentar todos os documentos que estiver em sua posse; e quando houver necessidade de uma segunda visita, traga novamente todos os documentos anteriormente apresentados, pois o exame isolado de um ou de outro documento (fora do conjunto) poderá prejudicar a elaboração da escritura, retardando a sua lavratura;
Referências:Lei Federal nº7433 de 18.12.85; Lei Federal nº9278 de 10.05.96
Decreto nº93240 de 09.09.86; Parecer Normativo da CGJ/SP de 16.01.86